Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1º
Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2º
Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.