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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 20

As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1º

Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

§ 2º

Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Art. 20, §1º da Lei do Distrito Federal 4257 /2008