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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 20

As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1º

Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

§ 2º

Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4257 /2008