JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I

área de consumo: área do quiosque e trailer adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinada ao atendimento da clientela;

II

Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 8 de outubro de 1992;

III

mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

IV

Plano de Ocupação: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;

V

quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;

V

quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício da atividade econômica, a qual pode ser erguida, nas regiões administrativas enumeradas no Anexo I, quando houver plano de ocupação aprovado, em materiais compostos por metal, madeira ou alvenaria, neste último caso apenas quando a construção não estiver localizada em área tombada nem nas regiões administrativas discriminadas no Anexo II; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)

VI

trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços.

VII

similar a quiosque e trailer: carrinhos de sucos e lanches rápidos; estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário autorizado para o funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4486 de 08/07/2010) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4257 /2008