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Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 18

A multa é aplicada nos casos de:

I

descumprimento desta Lei;

II

descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;

III

desacato ao agente público;

IV

descumprimento de determinação de retirada;

V

descumprimento de interdição.

Art. 18, I da Lei do Distrito Federal 4257 /2008