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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 18

A multa é aplicada nos casos de:

I

descumprimento desta Lei;

II

descumprimento dos termos de advertência no prazo estipulado;

III

desacato ao agente público;

IV

descumprimento de determinação de retirada;

V

descumprimento de interdição.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4257 /2008