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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 17

As sanções previstas no art. 16 serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, constando do auto de infração o prazo para correção da infração.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4257 /2008