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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 16

O Permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição;

IV

apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque, trailer;

V

cassação do Termo de Permissão de Uso;

VI

cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;

VII

determinação de retirada do quiosque ou trailer;

VIII

demolição das instalações do quiosque.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 4257 /2008