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Artigo 14, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 14

São obrigações dos permissionários:

I

manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;

II

manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos termos da legislação vigente;

III

usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;

IV

manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;

V

exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;

VI

manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

VII

recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

VIII

exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência;

IX

obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;

X

utilizar exclusivamente a área permitida;

XI

conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;

XII

não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;

XIII

desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

XIV

não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas;

XV

arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;

XVI

não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou seu respectivo espaço físico;

XVII

cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;

XVIII

não residir no trailer ou quiosque.

Art. 14, XVI da Lei do Distrito Federal 4257 /2008