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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008

Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único

Devem ser destinados dois por cento dos espaços definidos no Plano de Ocupação de cada Região Administrativa às pessoas com deficiência e dois por cento às pessoas idosas.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4257 /2008