Lei do Distrito Federal nº 4257 de 02 de Dezembro de 2008
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de dezembro de 2008
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
área de consumo: área do quiosque e trailer adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinada ao atendimento da clientela;
Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 8 de outubro de 1992;
mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
Plano de Ocupação: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;
quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício da atividade econômica, a qual pode ser erguida, nas regiões administrativas enumeradas no Anexo I, quando houver plano de ocupação aprovado, em materiais compostos por metal, madeira ou alvenaria, neste último caso apenas quando a construção não estiver localizada em área tombada nem nas regiões administrativas discriminadas no Anexo II; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)
trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços.
Capítulo II
DOS MOBILIÁRIOS URBANOS
A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:
área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:
altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.
O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa.
O projeto-padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão local de preservação do patrimônio cultural.
O máximo de ocupação de área pública por trailer é de dez metros quadrados, incluindo a área de consumo.
É permitida a utilização de parte da área máxima descrita no caput para a colocação de toldo recolhível, com altura máxima de dois metros e cinqüenta centímetros.
A instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.
Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano.
No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter, também, a anuência do órgão ou entidade local de preservação do patrimônio cultural.
Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.
Capítulo III
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.
ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;
harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
A utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.
Devem ser destinados dois por cento dos espaços definidos no Plano de Ocupação de cada Região Administrativa às pessoas com deficiência e dois por cento às pessoas idosas.
O preço mínimo da área pública destinada para locação do quiosque e trailer no certame licitatório será estimado considerando a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da Região Administrativa.
de servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
de empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
É de inteira responsabilidade do permissionário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação ou no Termo de Permissão de Uso, bem como o projeto-padrão de arquitetura.
manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos termos da legislação vigente;
usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;
exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento;
exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência;
não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;
arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;
cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;
É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente, observado o prazo de requerimento disposto no art. 28 desta Lei.
Capítulo VI
DAS SANÇÕES
O Permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
As sanções previstas no art. 16 serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, constando do auto de infração o prazo para correção da infração.
O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de: (Legislação correlata - Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Legislação correlata - Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
R$389,07 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
R$ 454,16 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
R$ 481,27 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
R$ 499,80 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
R$ 523,99 por descumprimento do art. 14, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
R$ 400,00 (quatrocentos reais) por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo;
R$778,19 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
R$ 908,37 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
R$ 962,60 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
R$ 999,66 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
R$ 1.048,04 por descumprimento do art. 14, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
R$1.167,30 por descumprimento do art. 14, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
R$ 1.362,58 por descumprimento do art. 14, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
R$ 1.443,93 por descumprimento do art. 14, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 14, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
R$ 1.572,10 por descumprimento do art. 14, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
R$ 800,00 (oitocentos reais) por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII;
R$1.556,41 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
R$ 1.816,79 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
R$ 1.925,25 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
R$ 1.999,37 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
R$ 2.096,14 por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do art. 14, VI, VII e XII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
R$1.945,54 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
R$ 2.271,02 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
v - R$ 2.406,60 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
R$ 2.620,21 por descumprimento do art. 14, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.
não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;
deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;
descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 27, V, e artigo 78, XVIII, da Lei nº 8.666/1993.
A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica. § 4° O órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.
Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5° serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial Distrito Federal.
Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
O proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão;
for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.
Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013)
Capítulo VII
(regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30090 de 20/02/2009) DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação.
Após a publicação do Plano de Ocupação e da aprovação do projeto-padrão, o permissionário contemplado no art. 28 deverá atender às exigências do Plano e do projeto no prazo máximo de quatro meses.
Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, serão relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.
Será garantida a relocação dos quiosques que estavam instalados na faixa de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal preferencialmente para a área da Região Administrativa lindeira.
O permissionário descrito no art. 28 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a ser desenvolvidas e as características da Região Administrativa.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Os produtos comercializados e os serviços prestados no quiosque ou trailer serão definidos no Decreto regulamentador.
É facultada ao Poder Público a utilização de quiosques e trailers de que trata esta Lei para a prestação de serviços públicos.
O permissionário é dispensado do pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, contados a partir da assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Após conclusão do Plano de Ocupação de que trata o Capítulo III, os órgãos e as entidades competentes, no prazo máximo de seis meses, realizarão as licitações das áreas não contempladas no art. 30.
O prazo de que trata o caput será contado a partir da data da publicação do Plano de Ocupação no DODF.
Os valores especificados nesta Lei serão corrigidos anualmente, ou em prazo menor autorizado pela legislação do Distrito Federal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Em caso de morte do permissionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Permissão de Uso e o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada serão transferidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro que vivia com o de cujus ou com o inválido, ao tempo do falecimento ou da invalidez, desde que ele não se enquadre nas vedações do art. 12, I, II e III, desta Lei. (Artigo Restaurado(a) pelo(a) ADI 0712048-41.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
O Poder Executivo instituirá, por meio de lei, programa de incentivo econômico com o fim de estimular a transferência de atividades desenvolvidas em quiosques que ocupem áreas superiores às definidas para mobiliários urbanos, para áreas comerciais, sobretudo por meio de:
utilização do imposto territorial urbano para estimular o uso de setores comerciais específicos, sobretudo de imóveis que se encontram vazios ou subutilizados nas regiões administrativas;
inserção em programas de desenvolvimento econômico, inclusive no Projeto Orla, abertura de linhas de crédito, treinamento profissional e demais medidas necessárias à transferência das atividades para setores comerciais específicos.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicada por haver saído com erro da Editora Gráfica, publicada no DODF nº 240, de 03 de dezembro de 2008. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 04/12/2008 Anexo I (acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013) RA III Taguatinga RA IV Brazlândia RA V Sobradinho RA VI Planaltina RA VII Paranoá RA VIII Núcleo Bandeirante RA IX Ceilândia RA X Guará RA XII Samambaia RA XIII Santa Maria RA XIV São Sebastião RA XV Recanto das Emas RA XVII Riacho Fundo RA XXI Riacho Fundo II RA XXIII Varjão RA XXIV Park Way RA XXV SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel) RA XXVI Sobradinho II RA XXVIII Itapoã RA XXIX SIA – Setor de Indústria e Abastecimento RA XXX Vicente Pires RA XXXI Fercal ANEXO II (acrescido(a) pelo(a) Lei 5124 de 04/07/2013) RA I Brasília RA XI Cruzeiro RA XVI Lago Sul RA XVIII Lago Norte RA XX Águas Claras RA XXII Sudoeste/Octogonal RA XXVII Jardim Botânico RA XIX Candangolândia Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 03/12/2008 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 1, col. 1 RA II Gama RA III Taguatinga RA IV Brazlândia RA V Sobradinho RA VI Planaltina RA VII Paranoá RA VIII Núcleo Bandeirante RA IX Ceilândia RA X Guará RA XII Samambaia RA XIII Santa Maria RA XIV São Sebastião RA XV Recanto das Emas RA XVII Riacho Fundo RA XXI Riacho Fundo II RA XXIII Varjão RA XXIV Park Way RA XXV SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (Cidade Estrutural e Cidade do Automóvel) RA XXVI Sobradinho II RA XXVIII Itapoã RA XXIX SIA – Setor de Indústria e Abastecimento RA XXX Vicente Pires