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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, para efeito de cadastramento de seus produtos, apresentarão os seguintes documentos:

I

requerimento à Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal;

II

prova de registros do produto no órgão federal competente;

III

cópia dos relatórios e informações técnicas, bem como o requerimento de avaliação aprovados pelos órgãos federais competentes, inclusive dados sobre toxicidade para microrganismos, microcrustáceo, algas, organismos do solo, peixes e abelhas, dados sobre métodos de desativação do produto no meio ambiente, dados sobre o potencial de bioacumulação na cadeia alimentar, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;

IV

cópia do relatório da instituição oficial de pesquisas que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações do uso e dose recomendadas, por cultura, do produto registrado no órgão federal competente, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas indicadas, emitido por laboratórios oficial do Brasil;

V

método de análise de resíduo, por cultura, aprovado por laboratório oficial do Brasil;

VI

dados referentes à toxicologia humana.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 414 /1993