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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Possuem legitimidade para requerer o cancelamento do cadastro ou a impugnação de requerimento de inclusão, argüindo prejuízos à saúde humana, ao meio ambiente, fauna e flora, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor, os partidos políticos, com representação no Congresso Nacional ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como as entidades legalmente constituídas, há pelo menos 1 (um) ano, para a defesa de interesses difusos.

§ 1º

O cancelamento do cadastro ou impugnação de requerimento de inclusão serão formalizados através de petição dirigida à Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal, em qualquer tempo, devidamente instruída quanto aos efeitos tóxicos do produto em seres vivos ou de contaminação ambiental, ou, ainda, outros argumentos fundamentados.

§ 2º

Apresentada a petição, dela será notificada a empresa responsável pelo produto, que poderá contra-argumentar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o respectivo expediente será submetido à decisão da Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal, cabendo recurso final ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 414 /1993