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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Realizar-se-á, uma vez em cada semestre, audiência pública preliminar à apreciação do Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal, pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo único

Após a aprovação, o Cadastro de Agrotóxicos seus Componentes e Afins será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, correndo as despesas correspondentes às custas das empresas requerentes.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993