Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É criado o Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, somente poderão ser distribuídos, transportados, armazenados, comercializados, utilizados e aplicados no Distrito Federal os agrotóxicos, seus componentes e afins previamente registrados nos órgãos federais competentes e constantes do cadastro previsto nesta Lei.
§ 2º
O Cadastro de Agrotóxicos seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CADIF será elaborado pela Câmara Técnica de Agrotóxico – CATACA-DF, do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, que organizará e compilará os dados fornecidos pelas empresas interessadas.