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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

É criado o Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, somente poderão ser distribuídos, transportados, armazenados, comercializados, utilizados e aplicados no Distrito Federal os agrotóxicos, seus componentes e afins previamente registrados nos órgãos federais competentes e constantes do cadastro previsto nesta Lei.

§ 2º

O Cadastro de Agrotóxicos seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CADIF será elaborado pela Câmara Técnica de Agrotóxico – CATACA-DF, do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, que organizará e compilará os dados fornecidos pelas empresas interessadas.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 414 /1993