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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

É criada a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, subordinada operacional e administrativamente ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA, com a finalidade de, entre outras:

I

VETADO;

II

VETADO;

III

propor a política governamental de controle das pragas e outros organismos, que acarretem danos econômicos, ambientais e ecológicos à agropecuária, bem como à saúde da população, particularmente à saúde do trabalhador rural;

IV

VETADO;

V

acompanhar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias que visem a diminuição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição da política de ciência e tecnologia do Governo do Distrito Federal nesta área de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI

VETADO;

VII

elaborar as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, obtendo aprovação do Conselho de Política Ambiental do DF – CPA;

VIII

VETADO.

§ 1º

A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins será formada por 16 técnicos habilitados legalmente, conforme disposto na legislação federal, Conselhos Federais e Regionais das categorias profissionais envolvidas nesta área.

§ 2º

Os técnicos, que comporão a Câmara Técnica a que se refere o caput deste artigo, serão assim distribuídos:

I

2 (dois) técnicos da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal – SAP-DF;

II

2 (dois) técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC;

III

2 (dois) técnicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES;

IV

1 (um) técnico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF;

V

1 (um) técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal;

VI

1 (um) técnico da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA do DF;

VII

1 (um) técnico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária – MARA do Distrito Federal;

VIII

1 (um) técnico do Ministério da Saúde – MS do Distrito Federal;

IX

1 (um) técnico-professor da Universidade de Brasília – UnB;

X

1 (um) técnico-pesquisador do Centro Nacional de Recursos Genéticos – CENARGEN.

§ 3º

Os membros da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, do Distrito Federal – CATACA-DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois), não podendo ser reconduzidos findo este prazo.

§ 4º

A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF reunir-se-á pelo menos uma vez a cada quinze dias, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Política Ambiental do DF – CPA.

§ 5º

Sempre que se considerar necessário, a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do DF – CATACA-DF poderá solicitar parecer técnico ou ecotoxicológico de profissionais de notório saber.

Art. 5º, §2º, X da Lei do Distrito Federal 414 /1993