Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criada a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, subordinada operacional e administrativamente ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA, com a finalidade de, entre outras:
I
VETADO;
II
VETADO;
III
propor a política governamental de controle das pragas e outros organismos, que acarretem danos econômicos, ambientais e ecológicos à agropecuária, bem como à saúde da população, particularmente à saúde do trabalhador rural;
IV
VETADO;
V
acompanhar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias que visem a diminuição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição da política de ciência e tecnologia do Governo do Distrito Federal nesta área de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI
VETADO;
VII
elaborar as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, obtendo aprovação do Conselho de Política Ambiental do DF – CPA;
VIII
VETADO.
§ 1º
A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins será formada por 16 técnicos habilitados legalmente, conforme disposto na legislação federal, Conselhos Federais e Regionais das categorias profissionais envolvidas nesta área.
§ 2º
Os técnicos, que comporão a Câmara Técnica a que se refere o caput deste artigo, serão assim distribuídos:
I
2 (dois) técnicos da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal – SAP-DF;
II
2 (dois) técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC;
III
2 (dois) técnicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES;
IV
1 (um) técnico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF;
V
1 (um) técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
VI
1 (um) técnico da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA do DF;
VII
1 (um) técnico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária – MARA do Distrito Federal;
VIII
1 (um) técnico do Ministério da Saúde – MS do Distrito Federal;
IX
1 (um) técnico-professor da Universidade de Brasília – UnB;
X
1 (um) técnico-pesquisador do Centro Nacional de Recursos Genéticos – CENARGEN.
§ 3º
Os membros da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, do Distrito Federal – CATACA-DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois), não podendo ser reconduzidos findo este prazo.
§ 4º
A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF reunir-se-á pelo menos uma vez a cada quinze dias, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Política Ambiental do DF – CPA.
§ 5º
Sempre que se considerar necessário, a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do DF – CATACA-DF poderá solicitar parecer técnico ou ecotoxicológico de profissionais de notório saber.