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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O armazenamento, a comercialização, o transporte, a utilização, a prestação de serviços e a disposição final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de sementes tratadas, serão objeto de fiscalização e controle do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

As atividades de fiscalização e controle de que trata o caput deste artigo serão exercidas por servidores legalmente habilitados, sob supervisão de especialistas na área, conforme disposto pela legislação federal, Conselhos Federais e Regionais das categorias profissionais envolvidas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993