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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins deverão compatibilizar suas atividades às exigências desta Lei, inclusive renovando seus registros e autorizações.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 414 /1993