Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins deverão compatibilizar suas atividades às exigências desta Lei, inclusive renovando seus registros e autorizações.