Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Distrito Federal, no interesse da saúde e do meio ambiente, poderá proibir o transporte, o armazenamento, o comércio, o consumo, o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, em áreas ou atividades consideradas de relevante interesse sanitário-ambiental.