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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os importem, exportem, comercializem, utilizem, armazenem ou transportem internamente, são obrigadas a promover os seus registros, bem como requerer autorização de funcionamento nos órgãos competentes de saúde, meio ambiente e agricultura do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

É proibida a instalação de estabelecimentos que comercializem, armazenem ou manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, em setores residenciais ou mistos.

§ 2º

Antes de se promoverem as autorizações e registros previstos no caput deste artigo, respeitado o disposto no § 1º, é necessária uma prévia avaliação dos órgãos competentes do Distrito Federal quanto à localização desses estabelecimentos, contemplando, entre outros aspectos, os de segurança e da contaminação do meio ambiente, e da população, bem como o tratamento a ser dado em caso de acidentes.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 414 /1993