Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Todo indivíduo que de qualquer forma estiver relacionado às atividades de que trata esta Lei, bem como quaisquer profissionais de saúde que tenham conhecimento de caso de intoxicação por agrotóxico, seus componentes e afins, deverá obrigatoriamente notificar o caso ao Centro de Informações Toxicológicas do órgão de saúde do Distrito Federal, sob pena de co-responsabilidade.
§ 1º
A notificação de que trata este artigo será feita em formulário próprio e ser aprovado pelo regulamento desta Lei.
§ 2º
O Centro de Informações Toxicológicas repassará imediatamente as informações relativas às notificações aos órgãos de fiscalização, para o desencadeamento das ações fiscais pertinentes.