Artigo 25, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao órgão de Meio Ambiente do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância ambiental, tais como:
I
fiscalizar a contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes e afins;
II
analisar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais, referentes a agrotóxicos, seus componentes e afins, respeitadas as vedações legais;
III
normatizar a destinação final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV
normatizar a destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Distrito Federal;
V
pesquisar e monitorar a ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no meio ambiente;
VI
definir, a fim de prevenir dano potencial, as vias locais permitidas e vedadas para transportes de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII
repassar aos órgãos de Agricultura e Saúde os dados pertinentes à sua área;
VIII
normatizar o cadastramento e autorizar a utilização de áreas para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins.