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Artigo 25, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Ao órgão de Meio Ambiente do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância ambiental, tais como:

I

fiscalizar a contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes e afins;

II

analisar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais, referentes a agrotóxicos, seus componentes e afins, respeitadas as vedações legais;

III

normatizar a destinação final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV

normatizar a destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Distrito Federal;

V

pesquisar e monitorar a ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no meio ambiente;

VI

definir, a fim de prevenir dano potencial, as vias locais permitidas e vedadas para transportes de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII

repassar aos órgãos de Agricultura e Saúde os dados pertinentes à sua área;

VIII

normatizar o cadastramento e autorizar a utilização de áreas para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 25, IV da Lei do Distrito Federal 414 /1993