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Artigo 24, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Ao órgão de Agricultura do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete:

I

registrar os prestadores do serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade agro-silvo-pastoril;

II

desenvolver ações de fiscalização e controle do uso silvo-pastoril dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III

fiscalizar a utilização agronômica e a destinação de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seu armazenamento na propriedade rural;

IV

orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados de aquisição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V

orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros insumos baseados em tecnologia e modelo de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental, em articulação com os órgãos de meio ambiente e saúde;

VI

incentivar a pesquisa referente ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas;

VII

sistematizar os danos decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados.

Art. 24, VI da Lei do Distrito Federal 414 /1993