Artigo 23, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao órgão de saúde do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e assistenciais, tais como:
I
normatizar, fiscalizar e controlar a comercialização e propaganda dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II
normatizar, fiscalizar e controlar o uso domissanitário dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
III
autorizar o funcionamento de empresas de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de prestação de serviços na aplicação dos referidos produtos, com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos;
IV
realizar amostragem de alimentos em nível de produção, distribuição e comércio, para a determinação analítica de agrotóxicos, seus componentes e afins, através de seu laboratório oficial;
V
realizar amostragem para análise toxicológica em indivíduos que, de qualquer forma, desenvolvam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI
fiscalizar e controlar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que, de qualquer forma, entrem em contato, no ambiente de trabalho, com agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII
realizar estudos epidemiológicos, inclusive relativos à morbi-mortalidade, malformações congênitas, de origem ocupacional ou não, para a identificação de problemas de saúde relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII
manter serviço especializado em atendimento de intoxicações por agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o respectivo centro de informações toxicológicas.