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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Ao órgão de saúde do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e assistenciais, tais como:

I

normatizar, fiscalizar e controlar a comercialização e propaganda dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II

normatizar, fiscalizar e controlar o uso domissanitário dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III

autorizar o funcionamento de empresas de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de prestação de serviços na aplicação dos referidos produtos, com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos;

IV

realizar amostragem de alimentos em nível de produção, distribuição e comércio, para a determinação analítica de agrotóxicos, seus componentes e afins, através de seu laboratório oficial;

V

realizar amostragem para análise toxicológica em indivíduos que, de qualquer forma, desenvolvam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI

fiscalizar e controlar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que, de qualquer forma, entrem em contato, no ambiente de trabalho, com agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII

realizar estudos epidemiológicos, inclusive relativos à morbi-mortalidade, malformações congênitas, de origem ocupacional ou não, para a identificação de problemas de saúde relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII

manter serviço especializado em atendimento de intoxicações por agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o respectivo centro de informações toxicológicas.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 414 /1993