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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

As ações de inspeção e fiscalização, exercidas por profissionais legalmente habilitados, terão caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente, no território do Distrito Federal.

Parágrafo único

Quando solicitadas pelos órgãos competentes, as pessoas físicas ou jurídicas deverão prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstaculizar as ações de inspeção e fiscalização ou outras medidas que se fizerem necessárias para evitar dano efetivo ou potencial à saúde ou ao ambiente.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993