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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A venda, para fins agronômicos, de agrotóxicos, seus componentes e afins será feita aos usuários através de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional.

§ 1º

Somente poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

§ 2º

Além da prescrição, os agrotóxicos da classificação toxicológica I e II, respectivamente classificadas como extremamente tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença no local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.

§ 3º

O profissional emitente, o usuário, o prestador de serviços e o estabelecimento comercial deverão manter arquivadas suas respectivas vias de receituário de que trata este artigo pelo prazo de cinco anos.

Art. 20, §2º da Lei do Distrito Federal 414 /1993