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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

É proibida, no Distrito Federal, a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins, em face de sua localização e de suas condições ambientais únicas, como vertedouro continental e divisor de águas que abriga nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América Latina.

Parágrafo único

Serão passíveis de instalação, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, atividades relativas aos agentes de controle biológico.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993