Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A destinação final de embalagem e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será feita em local e condições previamente aprovadas pela autoridade ambiental, obedecidas as disposições desta Lei, especificações constantes de seu regulamento e demais normas legais vigentes.
§ 1º
A destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, em desuso ou aqueles apreendidos ou interditados por ação fiscalizadora, será feita sob a responsabilidade das indústrias produtoras, formuladoras, manipuladoras, ou, quando for o caso, do estabelecimento comercial ou prestador de serviço, obedecendo aos critérios de proteção ambiental fixado pelas autoridades sanitário-ambiental competente.
§ 2º
O produtor rural, seus prepostos ou o empregador serão responsáveis pelo armazenamento e destinação final de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como pelas conseqüências decorrentes de estocagem inadequada.