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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A destinação final de embalagem e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será feita em local e condições previamente aprovadas pela autoridade ambiental, obedecidas as disposições desta Lei, especificações constantes de seu regulamento e demais normas legais vigentes.

§ 1º

A destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, em desuso ou aqueles apreendidos ou interditados por ação fiscalizadora, será feita sob a responsabilidade das indústrias produtoras, formuladoras, manipuladoras, ou, quando for o caso, do estabelecimento comercial ou prestador de serviço, obedecendo aos critérios de proteção ambiental fixado pelas autoridades sanitário-ambiental competente.

§ 2º

O produtor rural, seus prepostos ou o empregador serão responsáveis pelo armazenamento e destinação final de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como pelas conseqüências decorrentes de estocagem inadequada.

Art. 18, §1º da Lei do Distrito Federal 414 /1993