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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A instalação de laboratórios, campos de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser cadastrados a ter autorização de funcionamento, após aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do DF – CPA, ouvida a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, e autorizado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Os produtos a serem pesquisados e experimentados nestas áreas referidas no caput do artigo, deverão ser considerados como de classe toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

§ 3º

Os órgãos ambientais e Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do DF – CATACA-DF terão um prazo máximo de 30 dias, a partir da data de solicitação, para pronunciarem a respeito do assunto referido no caput deste artigo e no § 1º.

Art. 17, §3º da Lei do Distrito Federal 414 /1993