Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a mistura de duas ou mais formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.