Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São vedados a utilização de água, extraída diretamente de mananciais para abastecimento de equipamentos utilizados na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o despejo de excedentes e a lavagem dos materiais de aplicação e das embalagens nos mananciais hídricos.
§ 1º
O estabelecimento prestador de serviços aplicador ou utilizador de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de tomada de água para o abastecimento e lavagem dos equipamentos utilizados na operação, bem como depósito adequado para o despejo de resíduos tóxicos.
§ 2º
Quando o depósito previsto no § 1º deste artigo estiver saturado, deverão ser tomadas as medidas necessárias à sua substituição e disposição final dos rejeitos acumulados, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.