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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

São vedados a utilização de água, extraída diretamente de mananciais para abastecimento de equipamentos utilizados na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o despejo de excedentes e a lavagem dos materiais de aplicação e das embalagens nos mananciais hídricos.

§ 1º

O estabelecimento prestador de serviços aplicador ou utilizador de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de tomada de água para o abastecimento e lavagem dos equipamentos utilizados na operação, bem como depósito adequado para o despejo de resíduos tóxicos.

§ 2º

Quando o depósito previsto no § 1º deste artigo estiver saturado, deverão ser tomadas as medidas necessárias à sua substituição e disposição final dos rejeitos acumulados, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 15, §2º da Lei do Distrito Federal 414 /1993