Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro do território do Distrito Federal, deverá obedecer às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes das normas específicas federais e locais.