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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O empregador rural é obrigado a fornecer gratuitamente e o trabalhador rural a utilizar os equipamentos de proteção adequada aos riscos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, decorrentes da manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a manipulação de sementes tratadas.

Parágrafo único

O empregador ou o contratante de trabalhadores rurais serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água, do meio ambiente ou conseqüente contaminação de produtos destinados a consumo, provados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993