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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

os estabelecimentos que comercializem, transportem, armazenem, apliquem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão cumprir as normas de Segurança e de Higiene do Trabalho, respectivas, bem como as regulamentares e técnicas pertinentes, inclusive as fixadas pela Associação Brasileira de Norma Técnicas – ABNT.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 414 /1993