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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, o consumo interno, o uso e respectivo controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins serão regidos pelo Poder Público do Distrito Federal, observadas as normas e prescrições desta Lei, em conformidade com a legislação local e federal de saúde e meio ambiente.

Parágrafo único

Aplicam-se a esta Lei, no que couber ao Distrito Federal, os conceitos estabelecidos no art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 414 /1993