Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, o consumo interno, o uso e respectivo controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins serão regidos pelo Poder Público do Distrito Federal, observadas as normas e prescrições desta Lei, em conformidade com a legislação local e federal de saúde e meio ambiente.
Parágrafo único
Aplicam-se a esta Lei, no que couber ao Distrito Federal, os conceitos estabelecidos no art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.