Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Distrito Federal, através da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental, de qualquer origem e natureza. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30315 de 29/04/2009) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30315 de 29/04/2009)
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I
proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal;
II
coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III
estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV
identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
V
estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI
assessorará as Administrações Regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII
participará do macrozoneamento do Distrito Federal e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII
aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renováveis;
IX
autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;
X
participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XI
exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII
estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII
estabelecerá normas relativamente a reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
XIV
promoverá, em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XV
implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;
XVI
autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;
XVII
exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII
implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX
promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º
As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.