Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente.