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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 79

A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por decreto, mediante proposta do seu titular.

Parágrafo único

Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 79, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989