Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por decreto, mediante proposta do seu titular.