Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.