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Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 78

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

Art. 78 da Lei do Distrito Federal 41 /1989