Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os atos previstos nesta Lei praticados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.