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Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 77

Os atos previstos nesta Lei praticados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.

Art. 77 da Lei do Distrito Federal 41 /1989