Artigo 76, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, especificados nos incisos do art. 74 desta Lei.