Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os recursos financeiros do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal serão gerenciados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sob a supervisão direta de seu titular.