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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Os recursos financeiros do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal serão gerenciados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sob a supervisão direta de seu titular.

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 41 /1989