Artigo 74, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM:
I
os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal destinados ao meio ambiente;
II
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV
os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V
os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do art. 10;
VI
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo único
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, exceto quanto aos recursos provenientes de processos judiciais. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 957 de 20/12/2019)