Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
É instituído o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, cujos recursos serão destinados exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.