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Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

É instituído o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, cujos recursos serão destinados exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.

Art. 73 da Lei do Distrito Federal 41 /1989