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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

O Distrito Federal poderá, através da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 41 /1989